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O que diz a lei sobre as escolas exporem imagens de crianças nas redes sociais
Educador Família Gestão Escolar

Escolas podem expor imagens de crianças nas redes sociais? Entenda o que diz a lei e quais são as boas práticas 

Por FTD Educação

Estimativa de leitura: 13min 10seg

16 de junho de 2026

Entenda se as escolas podem expor imagens de crianças nas redes sociais e proteja os dados dos estudantes. 

Com a presença cada vez mais forte das redes sociais no dia a dia das escolas, tornou-se comum ver fotos e vídeos de crianças participando de atividades pedagógicas, comemorações e eventos escolares. Mas até que ponto essa exposição é legal? Quais cuidados as instituições precisam tomar antes de publicar imagens de estudantes nas redes?  

A seguir, confira o que a advogada Ana Carolina Costa Souza e Silva Conegundes, especialista em Direito Processual e Direito Tributário, diz sobre os aspectos legais. 

O que diz a lei sobre as escolas exporem imagens de crianças nas redes sociais

­

1. Quais são os cuidados legais que as escolas devem tomar ao expor imagens de crianças nas redes sociais, considerando a LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescente? 

Segundo a advogada, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações garantem à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito, e à dignidade como pessoa em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.  

Com efeito, o direito ao respeito, compreende a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, bem como dos espaços e objetos pessoais.  

O ECA, em seu artigo 18, estabelece ser dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, mantendo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.  

Além disso, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante expressamente o direito ao respeito, à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança, incluindo a preservação de sua imagem, identidade, autonomia, valores e vida privada. Na prática, isso significa que a autorização dos pais não elimina a responsabilidade da escola de avaliar se determinada publicação realmente atende ao melhor interesse do estudante. Mesmo quando há consentimento formal, a divulgação de imagens que possam gerar constrangimento, exposição excessiva ou riscos futuros pode ser considerada incompatível com os direitos assegurados pelo ECA.

Toda e qualquer exposição deve observar o melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade às disposições legais – especialmente o art. 14, § 1º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 3º do ECA.   

O artigo 14 da LGPD dispõe que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado com consentimento específico e em destaque, fornecido por ao menos um dos pais ou pelo responsável legal.  

“Nesses termos, o consentimento deve ser específico para a finalidade de divulgação em redes sociais, livre, informado e inequívoco, e ainda formalizado por escrito”, ressalta Conegundes.   

Ela ressalta ainda que os pais ou responsáveis podem revogar o consentimento a qualquer momento (art. 8º, § 5º, da LGPD), o que implica a obrigação de exclusão da imagem eventualmente publicada nas redes sociais.  

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2. A autorização para expor imagens de crianças nas redes sociais pode estar apenas no contrato de matrícula ou é recomendável que a escola tenha um documento específico para isso? 

“Não é recomendável que a autorização para a exposição da imagem de crianças e adolescentes esteja apenas no contrato de matrícula escolar”, afirma Conegundes.  

Conforme ela, o contrato de matrícula trata da relação contratual e pedagógica entre a escola e a família do estudante, enquanto a autorização para uso de imagem envolve direitos da personalidade e proteção de dados pessoais, os quais possuem regras e consequências específicas.   

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 14, § 1º, estabelece que o consentimento para o tratamento de dados de crianças – inclusive o uso de imagem – deve ser específico (voltado exclusivamente para essa finalidade), e em destaque (não inserido como cláusula genérica).  

Conegundes destaca que “a inclusão de cláusula de autorização no meio das disposições do contrato de matrícula pode comprometer a validade do consentimento, por falta de clareza e evidência. Dessa forma, recomenda-se a elaboração de um termo de consentimento separado, contendo: a especificação da finalidade; a indicação dos canais em que a imagem pode ser veiculada; a opção de os pais ou responsáveis autorizarem de forma total, parcial ou não autorizarem; e a previsão de revogação a qualquer momento”.  

Portanto, pontua, “o ideal é que a instituição de ensino elabore um documento de autorização específico e destacado, voltado exclusivamente para a finalidade pretendida, o qual poderá ser anexado ao contrato de matrícula, como documento complementar”.   

3. Mesmo com autorização dos pais, existem situações em que expor imagens de crianças nas redes sociais pode ser considerado abusivo ou gerar consequências legais? 

A Lei Geral de Proteção de Dados (art. 14, § 1º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV) estabelecem que qualquer tratamento de dados, inclusive o uso da imagem, deve observar, prioritariamente, o melhor interesse da criança e do adolescente.  

“Desse modo, as imagens divulgadas não podem expor a criança ao ridículo, ao constrangimento, à prática de bullying ou aos riscos à sua integridade moral e física. Além disso, as postagens não devem expor informações sensíveis, como endereço, rotina, deficiências ou questões de saúde”, evidencia Conegundes. 

A exposição excessiva e frequente, com foco na imagem da criança, pode configurar superexposição, o que pode acarretar violação ao direito à privacidade e ao desenvolvimento saudável, protegidos pelo art. 17 do ECA.  

“Se a imagem da criança for utilizada com finalidade institucional, publicitária ou comercial, sem clara vinculação pedagógica, isso pode caracterizar violação ao direito de imagem e personalidade (CF, art. 5º, X), descumprimento da LGPD, além de eventual enquadramento como publicidade infantil abusiva, conforme a Resolução nº 163/2014 do CONANDA, o Código de Defesa do Consumidor e o próprio ECA” assevera.  

Ademais, ainda que a escola publique a imagem de forma legítima, caso ela seja compartilhada ou utilizada indevidamente por terceiros, a instituição poderá ser responsabilizada caso não tenha adotado medidas preventivas adequadas, como restrição de marcações, comentários e limitações de compartilhamento em redes abertas.  

São possíveis consequências à escola: 

1) Ação judicial por danos morais, movida pelos pais e/ou responsáveis; 

2) Sanções aplicadas pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, como advertência, multa, bloqueio ou eliminação de dados; 

3) Fiscalização por parte do Ministério Público ou dos Conselhos Tutelares (ECA); 

4) Prejuízos à imagem institucional da escola.   

Diante disso, recomenda-se a adoção de boas práticas pela instituição de ensino, dentre elas: 

1) Publicar apenas imagens neutras, respeitosas e que não ofereçam riscos à privacidade da criança; 

2) Evitar identificar estudantes por nome completo ou divulgar informações que possibilitem a sua geolocalização; 

3) Utilizar marca d’água e restringir comentários e compartilhamento nas redes sociais; 

4) Revisar periodicamente os termos de consentimento; 

5) Realizar auditorias e treinamentos internos com as equipes pedagógicas e de comunicação.  

4. Quando os pais mudam de ideia após autorizarem a divulgação, a escola é legalmente obrigada a remover as publicações? Como isso se aplica ao direito de não expor mais imagens de crianças nas redes sociais? 

A advogada explica que, “com base no disposto no art. 8º, § 5º da LGPD, os pais ou responsáveis podem revogar o consentimento a qualquer momento, o que implica na remoção das publicações que contenham imagens de crianças ou adolescentes.  

Isto ocorre porque o tratamento de dados pessoais de crianças depende de consentimento específico dos pais ou responsáveis, e a revogação desse consentimento torna ilegal a continuidade do uso da imagem (art. 14, § 1º, LGPD).   

Assim, a partir da revogação, a escola deverá remover imediatamente as publicações nas redes sociais, no site institucional e em materiais promocionais, bem como excluir quaisquer arquivos que não possuam fundamento legal para permanecerem armazenados”.  

5. Quais orientações para escolas e professores que querem expor imagens de crianças nas redes sociais de forma segura, respeitosa e dentro da legalidade? 

Conegundes orienta as escolas, que observem os seguintes pontos: 

1) Obtenha um termo de consentimento específico e claro dos pais ou responsáveis legais, no qual autorizem expressamente o uso da imagem da criança (art. 8º, § 5º e art. 14 da LGPD; art. 17, ECA).  

2) Elabore um regulamento institucional que oriente professores e a equipe de comunicação da escola, especificando os limites e as formas de uso da imagem;  

3) Mantenha um banco de dados para registro e controle dos consentimentos;  

4) Implemente medidas técnicas para proteção da imagem das crianças, configurando as redes sociais da escola para desativar marcações e comentários, restringir compartilhamentos e, se possível, utilizar marca d’água institucional nas imagens.   

Professores influenciadores: atenção redobrada!  

Segundo a advogada, “especificamente em relação aos professores, recomenda-se os seguintes cuidados:  

1) Não publicar as imagens de crianças em contas pessoais;  

2) Evitar identificação direta da criança, como nomes completos, séries ou turmas dos estudantes; 

3) Preferir imagens de grupo, desfocadas ou de costas, quando o conteúdo pedagógico permitir;  

4) Antes de publicar, analisar se a imagem é digna, respeitosa e neutra, sem expor a criança a constrangimento, estigmatização ou julgamento; 

5) Respeitar a revogação do consentimento de forma imediata, removendo a imagem sem demora e comunicando a equipe responsável pela comunicação”.  

“Diante da era digital e considerando a crescente participação de crianças em conteúdo on-line, é fundamental ressaltar que a instituição de ensino deve sempre priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, evitando qualquer forma de constrangimento, exposição inadequada ou condição vexatória.  

Além disso, é imprescindível que haja cautela nas postagens, de forma a evitar exposição indevida ou excessiva, bem como a adoção de mecanismos que possibilitem a remoção ágil das imagens, sempre que necessário, evitando, assim, eventuais penalidades de natureza administrativa ou judicial”, reforça Conegundes. 

O alerta da Meta sobre perfis que utilizam a imagem de crianças

Recentemente, a Meta, empresa responsável pelo Instagram, Facebook e Threads, passou a exigir autorização judicial em determinados casos de perfis que utilizam a rotina de crianças e adolescentes para produção de conteúdo digital com potencial de monetização. A medida foi adotada após acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para combater situações que possam configurar trabalho infantil artístico ou exploração comercial da imagem de menores.

Embora a realidade das escolas seja diferente da atuação de influenciadores digitais, a discussão serve como alerta para as instituições de ensino. Quando a imagem da criança passa a ser utilizada de forma recorrente para promoção institucional, campanhas de captação de matrículas ou ações publicitárias, é fundamental que a escola tenha critérios claros de governança, documentação adequada e justificativa pedagógica para a divulgação do conteúdo.

E por que tudo isso é tão importante? 

Relatório internacional aponta uso indevido de dados de crianças brasileiras por sistemas de inteligência artificial 

Um relatório publicado recentemente pela Human Rights Watch, organização global de direitos humanos em parceria com pesquisadores da Universidade de Stanford, trouxe à tona um dado alarmante: imagens de crianças brasileiras estão sendo utilizadas para treinar sistemas de inteligência artificial sem qualquer tipo de consentimento dos responsáveis legais. 

De acordo com o documento, foram identificadas 170 imagens de crianças brasileiras que apareceram em bases de dados públicas utilizadas para alimentar algoritmos de IA. Essas imagens foram extraídas de redes sociais, blogs pessoais e páginas públicas, muitas vezes mantidas por familiares, escolas ou organizações, sem que houvesse qualquer tipo de autorização formal para esse uso. 

A denúncia reacende o debate sobre privacidade infantil na internet e levanta sérias preocupações sobre os riscos associados à exposição da imagem de menores em ambientes digitais abertos.  

Especialistas alertam que, mesmo quando o conteúdo é compartilhado com boa intenção — como em postagens escolares ou comemorações familiares —, ele pode ser facilmente capturado por sistemas automatizados e reutilizado para fins completamente alheios ao propósito original. 

O uso indevido de imagens infantis em treinamentos de IA pode ter implicações profundas, não apenas do ponto de vista ético, mas também legal.  

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige consentimento explícito dos pais ou responsáveis para o uso de qualquer dado pessoal de crianças.  

Ainda assim, como grande parte dessas imagens estão disponíveis em páginas públicas, as plataformas e sistemas de coleta automatizada acabam driblando os mecanismos de proteção. 

Para a Human Rights Watch, é urgente que empresas de tecnologia adotem políticas mais rigorosas de filtragem e exclusão de conteúdos sensíveis, e que governos reforcem os mecanismos de fiscalização sobre a atuação dessas plataformas. O relatório também recomenda que escolas, influenciadores e familiares adotem uma postura mais cuidadosa na hora de expor imagens de crianças nas redes sociais, a fim de evitar que essas informações sejam permanentemente absorvidas por sistemas de IA sem qualquer controle. 

Esse alerta global destaca a necessidade de educação digital desde os primeiros anos da infância, tanto para pais quanto para instituições de ensino, e reforça a importância de pensar a proteção da criança para além do mundo físico — também no ambiente invisível dos dados e algoritmos. 

O princípio do melhor interesse deve orientar todas as decisões

Mais do que uma exigência legal, a proteção da imagem infantil deve ser compreendida como um compromisso ético das instituições de ensino. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, presente no artigo 227 da Constituição Federal e em diversos dispositivos do ECA, determina que qualquer decisão envolvendo menores deve priorizar sua proteção integral e seu desenvolvimento saudável.

Nesse contexto, a pergunta que deve orientar escolas e educadores não é apenas “temos autorização para publicar?”, mas também “essa publicação beneficia a criança?” e “ela continuará sendo adequada daqui a cinco ou dez anos?”. A resposta a essas perguntas pode ser tão importante quanto o próprio consentimento formal.

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